Quarta-feira, 18 de outubro de 2023
Última Modificação: 26/02/2024 12:18:16 | Visualizada 2487 vezes
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LEI Nº 602 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, com vistas a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários municipais.
Art. 2º. Poderão ser quitados ou parcelados, na forma desta Lei, os débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, objeto de ações executivas fiscais ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput desde artigo, poderão ser parcelados os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º. O pedido de adesão aos benefícios constantes desta lei dar-se-á por opção do sujeito passivo, formalizado no período 1º de Outubro de 2023 a 15 de dezembro de 2023 mediante a lavratura e assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Débito junto à Divisão Municipal de Cadastro e Tributação.
Art. 4º O débito será pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, obedecendo para fins de parcelamento o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da UFM vigente para pessoas físicas e 150% (cento e cinquenta por cento) da UFM para pessoas jurídicas.
Art. 5º Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL, compreendem a consolidação do valor principal das dívidas que se solicitar o parcelamento, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos, obedecendo os seguintes critérios:
Forma de pagamento |
Percentual de Redução |
À vista |
100% |
Até 03 parcelas |
90% |
Até 05 parcelas |
80% |
Até 08 parcelas |
70% |
Até 12 parcelas |
60% |